
No final do ofício o pedido da NTC foi da exclusão da exigência do denominado CIOT nos casos de contratos entre ETC e o TAC-Agregado.
Em reuniões realizadas com o Diretor e Técnicos da ANTT ficou clara a inaplicabilidade da regulamentação baixada aos contratos ETC/TAC-Agregado, dispondo-se a Agência a desenvolver regulamentação específica atendendo as características dos contratos celebrados com este segmento de transportadores autônomos e livre de embaraços para a operação das empresas.
Esclarece o ofício que as novas regras deverão contemplar:
- geração de um CIOT que poderá ser utilizado em coletas, entregas e transferências;
- será exclusivo para as relações entre ETC com registro no RNTRC e TAC-Agregado;
- terá prazo de vigência de até 30 dias, podendo haver até 02 CIOT em aberto;
- não haverá obrigação de informar: origem, destino, destinatário, peso e tipo de carga, valor de pedágio, combustível, impostos e contribuições, (o valor do frete deverá ser informado na forma de uma referência);
- no fechamento do CIOT deverão ser informadas as operações realizadas no período de sua vigência e o valor do frete a ser pago.
Assim, estaremos aguardando e participando junto a ANTT da discussão das regras a serem implantadas para a regulamentação do uso do CIOT e da Conta Frete nas relações entre empresas de transportes e o TAC-Agregado.
Até lá, o entendimento que deve prevalecer é o de que a regulamentação contida na Resolução 3.658/2011 tem aplicação apenas nas relações com TAC-Independente remunerado por viagem.
0 comentários:
Postar um comentário